Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Termo de Parceria: Qual é o Instrumento Certo para a sua OSC?
- 10 de ago.
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Toda semana recebo, de algum gestor de ONG, associação ou fundação, uma pergunta parecida: "Elias, a gente vai assinar um documento com a Prefeitura, mas não sei se é termo de fomento, de colaboração ou de parceria — isso muda alguma coisa?" Muda, e muda bastante. O instrumento jurídico errado no papel pode significar prestação de contas mais burocrática, prazo maior de análise ou, no pior cenário, questionamento sobre a regularidade do repasse.

Desde que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) entrou em vigor, em 2014, o relacionamento entre Estado e terceiro setor deixou de girar em torno do convênio genérico e passou a contar com instrumentos específicos, cada um desenhado para uma situação diferente. Entender essa diferença não é exercício de juridiquês — é o que garante segurança jurídica para quem capta recursos públicos e formaliza parcerias em nome da sua causa.
O que o MROSC mudou: três instrumentos, três lógicas diferentes
A Lei Federal nº 13.019/2014 prevê três formas de parceria entre administração pública e organizações da sociedade civil: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. Os dois primeiros envolvem repasse de recursos financeiros; o terceiro, não — o acordo de cooperação serve para parcerias em que só há troca de conhecimento, uso de espaço público ou apoio técnico, sem dinheiro envolvido. Existe ainda o termo de parceria, herdado da legislação das OSCIPs e ainda vigente para essas entidades específicas.
A régua que separa os três primeiros instrumentos é simples: de quem partiu a proposta. Vamos destrinchar cada um.
1. Termo de Fomento — a proposta nasce na OSC
Definição: instrumento usado quando a iniciativa é da própria organização da sociedade civil, e o poder público decide apoiar financeiramente um projeto que ela mesma desenhou.
Características principais:
A proposta parte da OSC;
O poder público financia total ou parcialmente;
Voltado a atividades de interesse público alinhadas às políticas governamentais já existentes.
Base legal: art. 16, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentado no âmbito federal pelo Decreto nº 8.726/2016 (atualizado pelo Decreto nº 11.948/2024) e, no Estado de São Paulo, pelo Decreto Estadual nº 61.981/2016.
Exemplo prático: uma OSC ambiental elabora um projeto de educação ambiental para escolas públicas da região metropolitana de São Paulo. A Secretaria de Meio Ambiente analisa, aprova e formaliza um termo de fomento, repassando recursos para a execução da proposta que a própria entidade trouxe.
2. Termo de Colaboração — a proposta nasce no poder público
Definição: instrumento usado quando a iniciativa é do poder público, que seleciona OSCs para executar uma política já definida pelo Estado.
Características principais:
A iniciativa é do poder público;
Há transferência de recursos públicos;
A OSC atua como executora de uma ação planejada pelo governo, geralmente via chamamento público.
Base legal: art. 16, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e mesmo arcabouço regulamentador do termo de fomento.
Exemplo prático: a Secretaria de Desenvolvimento Social publica edital para selecionar OSCs que vão executar um programa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes. As entidades selecionadas firmam termos de colaboração para receber os repasses e prestar o serviço.
3. Acordo de Cooperação — quando não há dinheiro envolvido
Vale um parêntese: o MROSC também prevê o acordo de cooperação, para parcerias de mútua cooperação que não envolvem transferência de recursos financeiros — por exemplo, cessão de espaço público, empréstimo de equipamentos ou troca de conhecimento técnico. É menos falado que os dois anteriores, mas continua sendo uma ferramenta útil quando o que a organização precisa não é verba, e sim infraestrutura ou apoio institucional.
4. Termo de Parceria — exclusivo para OSCIPs
Definição: instrumento específico para organizações qualificadas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), instituído pela Lei nº 9.790/1999 — anterior ao MROSC, mas ainda plenamente válido para essas entidades. O art. 9º dessa lei instituiu o termo de parceria como o instrumento firmado entre poder público e OSCIP para formar vínculo de cooperação voltado ao fomento e à execução de atividades de interesse público; o art. 10 determina que o documento deve discriminar claramente direitos, responsabilidades e obrigações de cada parte.
Características principais:
Aplicável exclusivamente a entidades com qualificação de OSCIP junto ao Ministério da Justiça;
Estruturado em metas e indicadores de resultado, não apenas em execução de atividades;
Pode envolver transferência de recursos, bens ou serviços;
Coexiste com os instrumentos do MROSC, sem ser substituído por eles.
Base legal: Lei Federal nº 9.790/1999 e Decreto Federal nº 3.100/1999, que regulamenta a qualificação como OSCIP e disciplina o próprio termo de parceria.
Exemplo prático: uma OSCIP da área de saúde firma termo de parceria com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo para a gestão compartilhada de um ambulatório especializado, com metas de atendimento e indicadores de desempenho acompanhados periodicamente.
Quadro comparativo:
Instrumento | Quem propõe | Base legal | Transferência de recursos | Exemplo |
Termo de Fomento | A OSC | Lei 13.019/2014 | Sim | Projeto de educação ambiental proposto pela entidade |
Termo de Colaboração | O poder público | Lei 13.019/2014 | Sim | Programa de acolhimento social definido pelo Estado |
Acordo de Cooperação | Ambos, sem repasse | Lei 13.019/2014 | Não | Cessão de espaço público ou apoio técnico |
Termo de Parceria | Ambos (exclusivo OSCIP) | Lei 9.790/1999 | Sim | Gestão de ambulatório de saúde por OSCIP |
Obrigações e prestação de contas: o que muda na prática
Termo de Fomento | Termo de Colaboração | Termo de Parceria (OSCIP) | |
Objeto | Apoiar financeiramente projeto proposto pela OSC, alinhado a políticas públicas | Executar atividade definida pelo poder público para implementar política específica | Executar atividades de interesse público e recíproco, com metas e indicadores pactuados |
Obrigações da OSC | Executar o plano de trabalho aprovado, manter regularidade fiscal e trabalhista, divulgar o apoio recebido, apresentar relatórios | Cumprir o plano definido pelo poder público, garantir transparência e prestar contas no prazo | Cumprir metas e indicadores, manter controles internos e permitir acompanhamento do poder público |
Prestação de contas | Relatório técnico de resultados e demonstrativos financeiros ao final da execução | Conforme modelo do decreto regulamentador local, com avaliação de metas e execução orçamentária | Simplificada e orientada a resultados, podendo incluir auditoria independente |
Cada estado e município edita seu próprio decreto para regulamentar a Lei 13.019/2014 — o Estado de São Paulo, por exemplo, usa o Decreto nº 61.981/2016, e o Município de São Paulo, o Decreto nº 57.575/2016. Antes de assinar qualquer instrumento, vale conferir se existe regulamentação própria no seu estado ou município, porque prazos e modelos de prestação de contas podem variar.
O que há de mais recente sobre o tema
O Decreto Federal nº 8.726/2016, que regulamenta o MROSC no âmbito federal, foi atualizado pelo Decreto nº 11.948/2024, o que reforça que a matéria segue em constante aprimoramento. Em paralelo, o Manual do MROSC, revisado em 2025 com validação de órgãos do governo federal, passou a consolidar entendimentos e a oferecer linguagem mais acessível para gestores — um sinal de que o tema está cada vez mais no radar de quem fiscaliza e de quem executa parcerias públicas.
O que fazer a partir de agora
Antes de aceitar ou propor qualquer parceria com o poder público, identifique de quem partiu a iniciativa e se a sua organização tem ou não qualificação de OSCIP — isso já define, na prática, qual instrumento será usado. Depois, verifique o decreto regulamentador do seu estado ou município, porque é ali que estão os prazos e o modelo de prestação de contas que a sua equipe vai precisar seguir.
Formalizar a parceria certa, desde o início, evita retrabalho, reduz risco de glosa e fortalece a credibilidade da sua organização perante o poder público e futuros parceiros.
Elias Braga — Contador especialista em Contabilidade para o Terceiro Setor | Philanzo Contabilidade
Referências
BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Regulamenta a Lei nº 13.019/2014 no âmbito da administração pública federal. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Decreto nº 11.948, de 22 de fevereiro de 2024. Altera o Decreto nº 8.726/2016, atualizando a regulamentação federal da Lei nº 13.019/2014. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Altera a Lei nº 13.019/2014. Acesso em: ago. 2026.
SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016. Dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.019/2014 no âmbito da Administração direta e autárquica estadual. Acesso em: ago. 2026.
SÃO PAULO (Município). Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016. Dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil. Acesso em: ago. 2026





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