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STJ decide: proteção de até 40 salários-mínimos contra penhora não vale para ONGs e associações

  • 6 de ago.
  • 4 min de leitura

Se a sua entidade tem uma reserva financeira guardada em conta poupança ou aplicação — mesmo que seja o "colchão" para pagar a folha do mês seguinte — uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) merece atenção redobrada de quem cuida da governança financeira de organizações sociais.



Em agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em poupança — benefício que muitas pessoas físicas conhecem bem — não se aplica a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Na prática, o colegiado manteve o bloqueio de valores na conta corrente de uma associação que estava sendo executada judicialmente, mesmo com o valor bloqueado dentro do limite que, para uma pessoa física, estaria protegido.


Para quem administra uma ONG, fundação, associação ou instituto, o recado é direto: a reserva de caixa da entidade não tem, por si só, o mesmo escudo legal que protege a poupança de uma pessoa física.


O que diz a regra e por que ela não se estende às entidades


A proteção contra penhora está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a regra existe para preservar o mínimo existencial da pessoa física — ou seja, garantir a subsistência digna do indivíduo e de sua família diante de uma execução judicial.


O ponto central do julgamento é que essa finalidade não se transporta automaticamente para uma pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos. A relatora destacou que normas de impenhorabilidade são exceções à regra geral — de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas — e, por isso, devem ser interpretadas de forma restritiva.


Ampliar esse benefício para associações e fundações, sem previsão legal expressa, criaria um privilégio não extensível a outras entidades e comprometeria a segurança jurídica das execuções civis.


O STJ reforçou, ainda, que a jurisprudência da Corte já é consolidada nesse sentido: a proteção de até 40 salários-mínimos é destinada às pessoas naturais. A única exceção reconhecida é para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, e apenas quando fica comprovado que os recursos são indispensáveis à atividade empresarial e impactam diretamente a subsistência da família — hipótese que não se aplica a associações e ONGs.


Isso significa que sua entidade não tem nenhuma proteção patrimonial?


Não. E esse é o ponto que mais importa para quem gere uma organização social. O próprio STJ deixou claro que entidades sem fins lucrativos contam com outras formas de proteção, compatíveis com sua natureza jurídica — só que elas não são automáticas, precisam ser acionadas e, principalmente, comprovadas:

Forma de proteção

O que garante

Impenhorabilidade de recursos públicos vinculados (art. 833, IX, do CPC)

Protege verbas recebidas do poder público com destinação obrigatória para educação, saúde ou assistência social — desde que a entidade consiga demonstrar essa vinculação.

Demonstração de inviabilização das atividades

A entidade pode provar, com documentos e registros contábeis, que a penhora específica impede a continuidade de suas atividades essenciais.

Legislações especiais

Normas setoriais específicas (dependendo da área de atuação e da qualificação da entidade) podem prever proteções adicionais.

 

Essas proteções têm um traço comum, que já é um mantra na minha rotina de assessoria: elas dependem de prova. Não basta alegar que os recursos são essenciais — é preciso ter escrituração contábil organizada, segregação clara entre recursos próprios e recursos públicos vinculados, e documentação que sustente, diante de um juiz, que aquela conta específica cumpre uma finalidade legalmente protegida.


Foi justamente a ausência dessa comprovação que definiu o caso julgado: o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia concluído que a associação não comprovou que o bloqueio inviabilizava suas atividades, e o STJ manteve esse entendimento por não poder reexaminar fatos e provas em recurso especial (Súmula 7).


Um capítulo que ainda está em aberto


Vale registrar que a discussão não está totalmente encerrada. A extensão da impenhorabilidade para depósitos e aplicações financeiras em geral — um recorte mais amplo do que o julgado agora — segue em discussão no Tema Repetitivo 1.285 do STJ, ainda pendente de definição final. É um tema que recomendo acompanhar de perto, especialmente para entidades que mantêm aplicações financeiras como reserva operacional.


O que isso muda na prática para sua organização


Diante desse entendimento, três providências deixam de ser "boas práticas" e passam a ser proteção jurídica ativa:

  1. Segregue contas por origem de recurso. Recursos públicos com aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social devem transitar em contas identificáveis e vinculadas — é isso que sustenta a proteção do art. 833, IX, do CPC.

  2. Documente a essencialidade dos recursos. Tenha relatórios financeiros e contábeis que demonstrem, de forma objetiva, para que servem os valores em caixa e o impacto de eventual bloqueio na continuidade das atividades.

  3. Reavalie a estratégia de reserva financeira. Uma reserva de caixa é fundamental para a sustentabilidade da entidade — mas ela não deve ser tratada, do ponto de vista jurídico, como uma "poupança blindada". Ter apoio jurídico e contábil integrado é o que permite reagir rapidamente diante de uma execução judicial.


Segurança jurídica no Terceiro Setor não nasce apenas do cumprimento das obrigações fiscais — nasce também de uma gestão financeira organizada o suficiente para comprovar, quando necessário, a natureza e a destinação de cada recurso.


Elias Braga — Contador especialista em Contabilidade para o Terceiro Setor | Philanzo Contabilidade



Referências:

 

 
 
 

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Por: Profissâo Famoso - 2021

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