STJ decide: proteção de até 40 salários-mínimos contra penhora não vale para ONGs e associações
- 6 de ago.
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Se a sua entidade tem uma reserva financeira guardada em conta poupança ou aplicação — mesmo que seja o "colchão" para pagar a folha do mês seguinte — uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) merece atenção redobrada de quem cuida da governança financeira de organizações sociais.
Em agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em poupança — benefício que muitas pessoas físicas conhecem bem — não se aplica a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Na prática, o colegiado manteve o bloqueio de valores na conta corrente de uma associação que estava sendo executada judicialmente, mesmo com o valor bloqueado dentro do limite que, para uma pessoa física, estaria protegido.
Para quem administra uma ONG, fundação, associação ou instituto, o recado é direto: a reserva de caixa da entidade não tem, por si só, o mesmo escudo legal que protege a poupança de uma pessoa física.
O que diz a regra e por que ela não se estende às entidades
A proteção contra penhora está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a regra existe para preservar o mínimo existencial da pessoa física — ou seja, garantir a subsistência digna do indivíduo e de sua família diante de uma execução judicial.
O ponto central do julgamento é que essa finalidade não se transporta automaticamente para uma pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos. A relatora destacou que normas de impenhorabilidade são exceções à regra geral — de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas — e, por isso, devem ser interpretadas de forma restritiva.
Ampliar esse benefício para associações e fundações, sem previsão legal expressa, criaria um privilégio não extensível a outras entidades e comprometeria a segurança jurídica das execuções civis.
O STJ reforçou, ainda, que a jurisprudência da Corte já é consolidada nesse sentido: a proteção de até 40 salários-mínimos é destinada às pessoas naturais. A única exceção reconhecida é para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, e apenas quando fica comprovado que os recursos são indispensáveis à atividade empresarial e impactam diretamente a subsistência da família — hipótese que não se aplica a associações e ONGs.
Isso significa que sua entidade não tem nenhuma proteção patrimonial?
Não. E esse é o ponto que mais importa para quem gere uma organização social. O próprio STJ deixou claro que entidades sem fins lucrativos contam com outras formas de proteção, compatíveis com sua natureza jurídica — só que elas não são automáticas, precisam ser acionadas e, principalmente, comprovadas:
Forma de proteção | O que garante |
Impenhorabilidade de recursos públicos vinculados (art. 833, IX, do CPC) | Protege verbas recebidas do poder público com destinação obrigatória para educação, saúde ou assistência social — desde que a entidade consiga demonstrar essa vinculação. |
Demonstração de inviabilização das atividades | A entidade pode provar, com documentos e registros contábeis, que a penhora específica impede a continuidade de suas atividades essenciais. |
Legislações especiais | Normas setoriais específicas (dependendo da área de atuação e da qualificação da entidade) podem prever proteções adicionais. |
Essas proteções têm um traço comum, que já é um mantra na minha rotina de assessoria: elas dependem de prova. Não basta alegar que os recursos são essenciais — é preciso ter escrituração contábil organizada, segregação clara entre recursos próprios e recursos públicos vinculados, e documentação que sustente, diante de um juiz, que aquela conta específica cumpre uma finalidade legalmente protegida.
Foi justamente a ausência dessa comprovação que definiu o caso julgado: o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia concluído que a associação não comprovou que o bloqueio inviabilizava suas atividades, e o STJ manteve esse entendimento por não poder reexaminar fatos e provas em recurso especial (Súmula 7).
Um capítulo que ainda está em aberto
Vale registrar que a discussão não está totalmente encerrada. A extensão da impenhorabilidade para depósitos e aplicações financeiras em geral — um recorte mais amplo do que o julgado agora — segue em discussão no Tema Repetitivo 1.285 do STJ, ainda pendente de definição final. É um tema que recomendo acompanhar de perto, especialmente para entidades que mantêm aplicações financeiras como reserva operacional.
O que isso muda na prática para sua organização
Diante desse entendimento, três providências deixam de ser "boas práticas" e passam a ser proteção jurídica ativa:
Segregue contas por origem de recurso. Recursos públicos com aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social devem transitar em contas identificáveis e vinculadas — é isso que sustenta a proteção do art. 833, IX, do CPC.
Documente a essencialidade dos recursos. Tenha relatórios financeiros e contábeis que demonstrem, de forma objetiva, para que servem os valores em caixa e o impacto de eventual bloqueio na continuidade das atividades.
Reavalie a estratégia de reserva financeira. Uma reserva de caixa é fundamental para a sustentabilidade da entidade — mas ela não deve ser tratada, do ponto de vista jurídico, como uma "poupança blindada". Ter apoio jurídico e contábil integrado é o que permite reagir rapidamente diante de uma execução judicial.
Segurança jurídica no Terceiro Setor não nasce apenas do cumprimento das obrigações fiscais — nasce também de uma gestão financeira organizada o suficiente para comprovar, quando necessário, a natureza e a destinação de cada recurso.
Elias Braga — Contador especialista em Contabilidade para o Terceiro Setor | Philanzo Contabilidade
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 833. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art833X. Acesso em: ago. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Entidade sem fins lucrativos não tem poupança impenhorável. Notícia de 3 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03082026-Protecao-contra-penhora-de-ate-40-salarios-minimos-nao-se-aplica-a-entidades-sem-fins-lucrativos.aspx. Acesso em: ago. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp nº 2.247.996. Acórdão eletrônico. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=380770191®istro_numero=202503139220&peticao_numero=&publicacao_data=20260623&formato=PDF. Acesso em: ago. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema Repetitivo nº 1.285. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1285&cod_tema_final=1285. Acesso em: ago. 2026.





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