Receita Federal atualiza os modelos de declaração de doações e de dispensa de retenção: o que muda para as entidades sem fins lucrativos
- 7 de ago.
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Toda vez que uma associação, fundação ou instituto recebe uma doação de uma empresa, ou pede a uma fonte pagadora que não retenha IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/Pasep sobre um pagamento, existe um papel por trás dessa operação: uma declaração, assinada pela entidade, que sustenta o benefício fiscal envolvido. Durante quase 30 anos, esse papel seguiu o modelo aprovado em 1996. Isso acabou de mudar.

Em 15 de julho de 2026, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.335, de 13 de julho de 2026, que aprova dois novos modelos de declaração para entidades civis sem fins lucrativos e revoga, de forma expressa, a Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996. A norma entrou em vigor na própria data de sua publicação, nos termos do seu art. 6º.
Não se trata de uma mudança nos benefícios fiscais em si — os requisitos legais continuam os mesmos de sempre. A mudança está no documento que comprova esses requisitos. E para quem trabalha com prestação de contas no Terceiro Setor, é o modelo certo, assinado sobre uma base real, que evita problema em fiscalização — não a boa intenção de estar em conformidade.
Dois modelos, duas finalidades diferentes
A IN 2.335/2026 trata de duas situações que, na prática, muitas entidades — e até seus contadores — tratam como se fossem a mesma coisa. Não são.
Anexo I — Declaração de Responsabilidade | Anexo II — Declaração de Dispensa de Retenção | |
Quem emite | A entidade sem fins lucrativos beneficiária da doação | A entidade sem fins lucrativos que recebe o pagamento |
Entregue a | A pessoa jurídica doadora | A fonte pagadora (empresa que faria a retenção) |
Base legal | Art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995 | Art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e art. 64 da Lei nº 9.430/1996 |
O que comprova | Compromisso de aplicar integralmente os recursos recebidos nos objetivos sociais, sem distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados | Que a entidade cumpre os requisitos legais para a não incidência de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/Pasep na fonte |
Quem arquiva o documento | A empresa doadora, à disposição do Fisco | A fonte pagadora |
O Anexo I é o modelo a ser usado quando uma empresa doa recursos, dentro do limite de dedutibilidade de 2% do lucro operacional, a uma entidade civil sem fins lucrativos que presta serviços aos empregados da doadora ou à comunidade em que ela atua — hipótese do art. 13, §2º, III, da Lei nº 9.249/1995.
Já o Anexo II substitui o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e passa a ser o formulário oficial para a entidade que pede à fonte pagadora que não retenha os quatro tributos.
O que não mudou — e é isso que importa de verdade
A Receita Federal foi clara: a nova IN não cria benefício novo, não amplia hipótese de dispensa e não facilita nada. Os requisitos de fundo, previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, continuam os mesmos que oriento meus clientes a validar há anos, antes de qualquer declaração ser assinada:
Ser entidade sem fins lucrativos;
Prestar efetivamente os serviços para os quais foi instituída, ao público a que se destina;
Não remunerar dirigentes — com a exceção já conhecida das associações, fundações e OSCIPs, cujos dirigentes podem ser remunerados quando atuam na gestão executiva, respeitado o teto de mercado da região de atuação, com valor fixado pelo órgão de deliberação superior, registrado em ata e, no caso de fundações, comunicado ao Ministério Público;
Aplicar integralmente os recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;
Manter escrituração contábil completa e regular das receitas e despesas;
Guardar por 5 anos os documentos que comprovam a origem das receitas e a efetivação das despesas;
Entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) anualmente, quando obrigada;
Vincular os valores recebidos às finalidades para as quais a entidade foi instituída.
Se sua entidade já cumpre esses pontos, a mudança é operacional: trocar o formulário. Se algum deles ainda não está redondo, é hora de arrumar a casa antes de assinar qualquer declaração — nova ou antiga.
O risco de assinar sem checar
O art. 4º da IN 2.335/2026 é direto: informação falsa ou omissão na declaração pode configurar, em tese, crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990) — para quem assina e para quem concorrer para a irregularidade. Isso não é retórica de manual de compliance: é o texto da própria norma.
Esse reforço combina com algo que já venho destacando sobre o cenário fiscal do Terceiro Setor em 2025/2026: com o avanço do cruzamento eletrônico de dados pela Receita Federal, assinar uma declaração deixou de ser um gesto formal. É uma afirmação, com nome e CPF do responsável, de que a entidade cumpre requisitos sustentados por escrituração e documentação reais — não apenas pela intenção de estar regular.
O que fazer agora
Identifique os modelos antigos em uso — se sua entidade ainda usa o formulário baseado na IN SRF nº 87/1996 ou no Anexo III da IN RFB nº 1.234/2012, ele foi substituído e não deve mais circular.
Adote os novos modelos — Anexo I para a declaração de responsabilidade sobre doações recebidas; Anexo II para a dispensa de retenção na fonte.
Revise, antes de assinar, se a entidade cumpre de fato os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 — a declaração só protege quem está realmente enquadrado, não quem apenas preenche o papel.
Avise doadores e fontes pagadoras — eles também precisam atualizar seus arquivos e controles de compliance para aceitar os novos modelos.
Guarde a documentação por 5 anos — esse é o prazo mínimo de retenção documental exigido pela legislação.
A Contabilidade do Terceiro Setor não é sobre preencher o formulário certo — é sobre ter, por trás do formulário, uma gestão que resista à checagem. Modelo novo, mesma exigência de sempre: rigor.
Se sua organização recebe doações de empresas ou opera hoje com dispensa de retenção na fonte, vale revisar agora os modelos que sua entidade usa e os controles que sustentam essas declarações — antes que a fonte pagadora ou o doador peçam o documento atualizado.
Fale com a Philanzo Contabilidade e faça esse diagnóstico com quem acompanha o Terceiro Setor todos os dias.
Elias Braga — Contador especialista em Contabilidade para o Terceiro Setor | Philanzo Contabilidade
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.335, de 13 de julho de 2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, 15 jul. 2026. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152385. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996 (revogada pela IN RFB nº 2.335/2026). Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal. Acesso em: ago. 2026.





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