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Projeto Social, ONG, OSC ou Negócio de Impacto: por que essa diferença também é uma questão contábil

  • 9 de ago.
  • 5 min de leitura

Uma pergunta que volta com frequência nas primeiras conversas com fundadores é sempre alguma variação de: "Elias, eu quero abrir uma ONG" — e, ao aprofundar a conversa, descubro que a pessoa está descrevendo, na verdade, um projeto. Ou o contrário: alguém já tem uma associação registrada há anos e ainda se refere a ela como "meu projeto social".



Essa confusão de nomes não é só semântica. Ela tem consequência direta na forma como a entidade se enquadra tributariamente, em quais benefícios fiscais pode pleitear e em que tipo de prestação de contas vai precisar entregar. Antes de falar de CEBAS, de imunidade ou de isenção, vale a pena resolver uma pergunta anterior: afinal, o que é a sua iniciativa?


Projeto social não é, necessariamente, uma organização


Projeto social é uma ação com objetivo, público, território e prazo definidos. Pode nascer dentro de uma associação já formalizada, dentro de uma empresa, de uma escola ou até de um grupo informal — sem CNPJ próprio. A própria Lei nº 13.019/2014 (o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) separa "atividade", como conjunto de operações contínuas, de "projeto", como conjunto de operações limitadas no tempo — distinção que ajuda a entender por que projeto e organização não são sinônimos.


Do ponto de vista contábil, isso importa porque um projeto sem personalidade jurídica própria não é sujeito de obrigações fiscais isoladas: quem responde é a entidade que o abriga. É por isso que, antes de pensar em captação, editais ou prestação de contas específica, a primeira pergunta que faço a um cliente é se o projeto vai ficar "dentro" de uma organização já existente ou se, com o tempo, vai justificar a criação de uma pessoa jurídica própria.


ONG: o nome popular, não a natureza jurídica


"ONG" é o termo mais reconhecido pelo público, mas não existe, no Brasil, um registro formal com essa natureza jurídica. Nos documentos oficiais — estatuto, CNPJ, certidões —, o que aparece é associação, fundação ou outra forma prevista em lei. Uma entidade pode ser chamada de ONG na imprensa, ter "instituto" no nome de fantasia e ser tecnicamente uma associação sem fins lucrativos.


Essa distinção não é apenas de comunicação: é o estatuto social — não o apelido da entidade — que define o objeto social, a forma de gestão e a cláusula de não distribuição de resultados, elementos que sustentam qualquer pedido futuro de imunidade ou isenção.


OSC: o termo que aparece nos editais e na legislação


Organização da Sociedade Civil é a categoria técnico-institucional usada pela Lei nº 13.019/2014 para tratar de parcerias com o poder público, prestação de contas de termos de fomento e de colaboração. Associações e fundações sem fins lucrativos, algumas cooperativas previstas em lei e organizações religiosas — quando atuam em atividades de interesse público distintas de fins exclusivamente religiosos — entram nessa categoria.


Na prática: toda ONG formalizada tende a ser uma OSC, mas o termo OSC é o que vai aparecer no edital, no termo de parceria e na prestação de contas de recursos públicos. Saber transitar entre os dois vocabulários — o popular e o técnico — facilita a comunicação com financiadores institucionais e com órgãos de controle.


Sem fins lucrativos não é sinônimo de sem receita


Um ponto que ainda gera insegurança em muitos gestores: entidade sem fins lucrativos pode, sim, vender produtos, prestar serviços, cobrar por cursos e eventos, e buscar diferentes fontes de sustentabilidade financeira. O que a lei veda é a distribuição de superávit, dividendos ou vantagens patrimoniais a dirigentes e associados — todo resultado positivo precisa ser reaplicado na finalidade estatutária.


Essa é, inclusive, uma cláusula que reviso com atenção redobrada em todo estatuto social que passa pela minha mesa, porque é exatamente ela que sustenta o pedido de imunidade constitucional (art. 150, VI, "c", da Constituição Federal) e de isenções infralegais.


Negócio de impacto: outra prateleira, outra lógica tributária


Negócio de impacto é um modelo econômico em que a solução para um problema social ou ambiental está no centro da operação — não ao redor dela, como costuma acontecer em ações de responsabilidade social corporativa. Dependendo da natureza jurídica escolhida (empresa, cooperativa, entre outras), o negócio de impacto pode gerar e distribuir lucro normalmente, respeitando o regime tributário aplicável a empresas — Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, conforme o porte e a atividade.


Aqui está o ponto que costumo destacar para fundadores em dúvida sobre qual caminho seguir: OSC e negócio de impacto não competem entre si, mas seguem lógicas tributárias completamente diferentes.


  • Uma OSC busca imunidade ou isenção porque não distribui resultado.

  • Um negócio de impacto é tributado como qualquer outra empresa, porque pode distribuir. 


Escolher a natureza jurídica errada no início — por desconhecer essa diferença — costuma gerar retrabalho caro lá na frente: reforma de estatuto, mudança de CNAE, ou até reclassificação tributária.


Por que essa clareza importa na hora de captar recursos


Financiadores institucionais, editais públicos e certificações como CEBAS, OSCIP e Organização Social exigem que a entidade comprove, com precisão, o que ela é — não apenas o que ela faz. Um projeto sem organização por trás não consegue firmar termo de parceria em nome próprio. Uma OSC sem o enquadramento correto pode perder isenções que estariam ao seu alcance. Um negócio de impacto que se apresenta como entidade sem fins lucrativos, sem sê-lo formalmente, cria um risco de reclassificação fiscal.


Antes de redigir um estatuto, buscar uma certificação ou formalizar uma parceria, vale sempre voltar à pergunta inicial: que tipo de iniciativa é essa, de fato — uma ação, uma organização ou um modelo de negócio? A resposta define o caminho jurídico e tributário mais seguro daqui para frente.


Se você está estruturando um projeto, formalizando uma organização ou avaliando se o seu modelo de negócio se encaixa como negócio de impacto, vale conversar com quem acompanha de perto essas particularidades — a estrutura certa desde o início evita retrabalho, reforma estatutária e problemas de enquadramento tributário lá na frente.



Elias Braga — Contador especialista em Contabilidade para o Terceiro Setor | Philanzo Contabilidade



Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, "c". Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm. Acesso em: ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019compilado.htm. Acesso em: ago. 2026.

INOVASOCIAL. #miniguia: Entenda a diferença entre projeto social, ONG, OSC e negócio de impacto. Disponível em: https://inovasocial.com.br/inova/diferenca-projeto-social-ong-osc-negocio-de-impacto/. Acesso em: ago. 2026.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (MDIC). Estratégia Nacional de Economia de Impacto (Enimpacto). Disponível em: https://www.gov.br/mdic. Acesso em: ago. 2026.

 

 
 
 

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Por: Profissâo Famoso - 2021

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