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O que é o MROSC e Quais Entidades o Marco Regulatório do Terceiro Setor Alcança

  • 11 de ago.
  • 4 min de leitura

"A gente é uma associação, mas também tem um núcleo religioso e trabalha com cooperados em situação de vulnerabilidade — a Lei do MROSC vale para nós?" Essa pergunta, ou uma variação dela, aparece com frequência na minha rotina de assessoria. E a resposta exige entender uma coisa antes de qualquer outra: o MROSC não foi feito só para "ONGs" no sentido genérico do termo — ele desenha, artigo por artigo, quem entra e quem fica de fora do seu alcance.


De onde veio o MROSC

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil não nasceu de uma canetada isolada. Ele é resultado de mais de uma década de mobilização do próprio terceiro setor, que via nos convênios tradicionais um modelo burocrático, pensado para empresas privadas prestadoras de serviço, e mal ajustado à realidade de quem atua com voluntariado, doação e causas sociais. Esse movimento amadureceu até a promulgação da Lei Federal nº 13.019, em 2014, ajustada já no ano seguinte pela Lei nº 13.204/2015 — a versão que está em vigor até hoje.


O resultado prático foi um regime jurídico próprio para as parcerias entre poder público e sociedade civil, com regras específicas sobre seleção de parceiros, formalização, execução e prestação de contas — substituindo, para essas relações, a lógica genérica de convênios que valia até então.


O que a Lei 13.019/2014 regula, na prática


Três pilares sustentam o MROSC:


  1. Chamamento público — como regra geral, a administração pública precisa abrir processo seletivo público antes de firmar uma parceria, com exceções previstas para hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

  2. Instrumentos de parceria — termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, cada um com uma lógica diferente de iniciativa e de transferência de recursos. Se você quer entender a diferença entre cada um com exemplos práticos, tenho um artigo dedicado só a isso.

  3. Prestação de contas orientada a resultado — o foco deixou de ser só a comprovação de despesa e passou a incluir a avaliação do cumprimento de metas e do impacto social gerado.


Quem está dentro do MROSC: as três categorias do art. 2º


O art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014 define organização da sociedade civil de forma ampla, mas específica. Entram nesse conceito:

Categoria

O que caracteriza

Organização da Sociedade Civil (OSC)

Entidade privada sem fins lucrativos que não distribui resultados, sobras ou vantagens a sócios, associados, conselheiros ou diretores, e aplica integralmente seus recursos no objeto social — engloba associações e fundações civis

Sociedades Cooperativas

Cooperativas sociais previstas na Lei nº 9.867/1999, voltadas a pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade, a programas de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, ou à capacitação de trabalhadores rurais

Organizações Religiosas

Entidades religiosas que desenvolvem atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintos das suas atividades exclusivamente religiosas


Um ponto que costuma gerar confusão: uma organização religiosa só entra no MROSC pela atividade social que exerce — a atividade religiosa em si, isolada, não é objeto da lei. É a mesma lógica que já vale para benefícios fiscais: o que conta é o que a entidade faz, não só o que ela declara ser no estatuto.


Regras específicas por tipo de entidade


O MROSC não trata as três categorias de forma idêntica. A própria lei dispensa organizações religiosas e sociedades cooperativas de parte dos requisitos de habilitação documental exigidos das demais OSCs — reconhecendo que essas entidades têm dinâmicas de constituição e funcionamento diferentes. Sociedades cooperativas, por outro lado, precisam atender às exigências da legislação cooperativista específica, além das regras do MROSC.

Isso não significa menos exigência de transparência — significa apenas que o caminho documental para comprovar regularidade é ajustado à natureza de cada tipo de entidade.


O que há de mais recente


O Decreto Federal nº 8.726/2016, que regulamenta o MROSC na esfera federal, foi atualizado pelo Decreto nº 11.948/2024. Em paralelo, o Manual do MROSC foi revisado em 2025, com validação de órgãos do governo federal, consolidando entendimentos que vinham sendo aplicados de forma inconsistente entre municípios e estados diferentes. Na prática, isso significa mais previsibilidade — mas também mais atenção exigida de quem gere a parceria, porque o nível de exigência documental tende a acompanhar essa profissionalização.


Por que isso importa para a sua organização


Saber exatamente em qual categoria do art. 2º sua entidade se enquadra não é exercício teórico — é o que determina:


  • Quais documentos você precisa apresentar para habilitação em uma parceria;

  • Se você está sujeito a chamamento público ou a alguma hipótese de dispensa;

  • Qual modelo de prestação de contas vai valer para o seu caso.


Antes de assinar qualquer parceria com o poder público — municipal, estadual ou federal — vale revisar o enquadramento da sua organização à luz do art. 2º e confirmar se o decreto regulamentador do seu estado ou município já foi atualizado com as últimas mudanças federais.


Elias Braga — Contador especialista em Contabilidade para o Terceiro Setor | Philanzo Contabilidade



Referências

BRASIL. Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Regulamenta a Lei nº 13.019/2014 no âmbito da administração pública federal. Acesso em: ago. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.948, de 22 de fevereiro de 2024. Altera o Decreto nº 8.726/2016, atualizando a regulamentação federal da Lei nº 13.019/2014. Acesso em: ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos. Acesso em: ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Acesso em: ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Altera a Lei nº 13.019/2014. Acesso em: ago. 2026.

SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Manual MROSC - do Planejamento à Prestação de Contas — Ministério da Cultura. Brasília, DF, 2025. Acesso em: ago. 2026.

 
 
 

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Por: Profissâo Famoso - 2021

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