Imunidade e Isenção Tributária no Terceiro Setor: o que sua ONG precisa saber em 2026
- 2 de ago.
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Toda semana recebo, na minha rotina de assessoria, a mesma dúvida vinda de gestores e tesoureiros de associações, fundações e institutos: "Elias, a gente é imune ou isenta?" A pergunta parece simples, mas a resposta certa muda completamente o planejamento fiscal da entidade — e, no ano em que a Reforma Tributária começa a valer na prática, entender essa diferença ficou ainda mais estratégico.

O Terceiro Setor exerce um papel essencial no desenvolvimento social do Brasil. Associações, fundações, organizações religiosas e demais entidades sem fins lucrativos assumem responsabilidades que complementam as ações do Estado, promovendo educação, saúde, cultura, assistência social e inúmeras outras áreas de interesse público. Para que essas instituições possam destinar mais recursos à sua missão, a legislação brasileira prevê dois benefícios fiscais importantes — a imunidade e a isenção tributária — que, apesar de frequentemente confundidos, têm origens e regras bem distintas.
Imunidade x Isenção: a diferença que muda tudo
Imunidade é uma proteção constitucional. Prevista no artigo 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, e regulamentada pelos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), ela estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem sequer instituir determinados tributos sobre entidades que preencham os requisitos legais. Em outras palavras: o fato gerador do tributo não chega a ocorrer.

Isenção, por sua vez, é um benefício previsto em lei ordinária — a base legal mais conhecida é o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Aqui o fato gerador existe, mas a cobrança é dispensada por decisão do legislador infraconstitucional, que pode alterá-la ou retirá-la.

Na prática, isso significa que:
Entidades de assistência social, educação e saúde contam com a proteção mais forte, a imunidade constitucional.
Entidades de meio ambiente, esporte, cultura e outras áreas não contempladas pelo art. 150, VI, "c" precisam verificar isenções específicas nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) — e, na maioria dos casos, acabam tendo acesso aos mesmos benefícios federais das entidades imunes.
Esfera | Tributo | Situação |
Municipal | ISS | Imune para atividades essenciais previstas no estatuto; isenção não é automática — depende de processo administrativo junto à Prefeitura, com critérios próprios de cada município |
Federal | IRPJ | Imune |
Federal | ITR | Imune |
Estadual | IPVA | Imune |
Estadual | ITCMD | Imune (patrimônio recebido para a finalidade social) |
Municipal | IPTU | Imune |
Municipal | ITBI/ITIV | Imune |
Federal | PIS sobre receita | Imune (entidades certificadas) |
Federal | COFINS sobre receita | Imune (entidades certificadas) |
Federal | CSLL sobre superávit | Imune (entidades certificadas) |
Federal | INSS patronal + RAT | Isenção de 20% exclusiva para entidades com certificação CEBAS |
Federal | PIS sobre folha | Isento para CEBAS |
Atenção com o ISS: um erro recorrente é achar que a imunidade dispensa qualquer providência. Não dispensa. Em São Paulo, por exemplo, a isenção de ISS para organizações sociais que atuam via contrato de gestão com o Poder Público, nas áreas de saúde, educação e habitação de interesse social, precisa ser requerida formalmente junto à Prefeitura. Cada município define seus próprios critérios — o que vale para uma entidade em São Paulo pode não valer em outra
cidade.
ITCMD: um detalhe que costuma passar despercebido
O ITCMD incide sobre a transferência gratuita de bens ou direitos — por herança ou doação — e é calculado sobre o valor de mercado do bem recebido. Se sua entidade recebe um imóvel, veículo ou outro bem em doação para uso na finalidade social, vale ficar atento a dois pontos:
O valor da isenção muda todo ano. Em São Paulo, a faixa de isenção para 2026 é de R$ 96.050,00 (2.500 UFESPs), conforme atualização da Sefaz-SP publicada em dezembro de 2025. Doações acima desse limite, mesmo quando destinadas ao objeto social da entidade, exigem processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado para o reconhecimento do benefício — a imunidade não é automática.
A Reforma Tributária mexeu na régua do ITCMD. A LC nº 227/2026 tornou obrigatória a progressividade do imposto em todos os estados, com alíquotas que podem variar de 2% a 8% conforme o valor transmitido — e passou a exigir a soma de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário para fins de cálculo. Em São Paulo, no momento em que este artigo é publicado, a alíquota fixa de 4% ainda está em vigor enquanto o projeto de lei estadual de adequação tramita na Assembleia Legislativa — mas é um ponto que toda entidade que recebe grandes doações patrimoniais deve monitorar de perto.
PIS e COFINS: quando a contribuição é devida (mesmo para quem é imune)
Um ponto que gera muita dúvida nas minhas conversas com clientes: ser imune não significa estar livre de qualquer contribuição em qualquer hipótese.
Receitas vinculadas à atividade-fim, em regra, não sofrem incidência de COFINS para entidades imunes e isentas.
Receitas de atividades não essenciais — como aluguel de imóveis, prestação de serviços fora do objeto social ou vendas eventuais — podem gerar obrigação de recolher COFINS, à alíquota de 3% é a padrão para o regime cumulativo e de 7,6% no regime não cumulativo.
Entidades imunes não pagam COFINS sobre receitas de aplicações financeiras de recursos públicos oriundos de sobras de caixa; já as entidades isentas devem tributar essas receitas financeiras à alíquota de 4%.
O PIS sobre receitas próprias, previstas no estatuto e vinculadas às atividades finalísticas, é isento — entendimento já consolidado pela Receita Federal.
Imposto de Renda sobre aplicações financeiras também merece atenção redobrada: entidades imunes devem apresentar Declaração de Imunidade à fonte pagadora para evitar a retenção na fonte; entidades isentas, mesmo apresentando Declaração de Isenção, sofrem retenção definitiva — sem direito a restituição. A diferença tem impacto direto na gestão de tesouraria da entidade.
O que muda com a Reforma Tributária (CBS e IBS)
Este é o ponto que toda liderança do Terceiro Setor deveria ter no radar agora. A Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025) está substituindo PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI por dois novos tributos: a CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal). A transição já começou:
Desde janeiro de 2026, as empresas já emitem notas fiscais com os campos de CBS e IBS preenchidos, em caráter informativo, sem cobrança efetiva — e, a partir de agosto de 2026, o preenchimento desses campos passou a ser obrigatório para o regime regular.
A cobrança efetiva de CBS começa em 2027, substituindo PIS e COFINS; a substituição de ICMS e ISS pelo IBS é gradual entre 2029 e 2033.
E a boa notícia para o setor: a LC 214/2025 incorporou expressamente as imunidades constitucionais ao novo regime (art. 9º, III), e a Receita Federal já confirmou, pelas Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.307/2026, que as entidades sem fins lucrativos não são alcançadas pela redução linear de alíquotas aplicada a outros setores — porque, para elas, a lógica é outra: a de não incidência.
Vale um esclarecimento importante: a LC 224/2025, aprovada em dezembro de 2025, gerou certa confusão no setor por reduzir uma série de subsídios e renúncias fiscais setoriais. Mas essa lei mexeu em benefícios econômicos concedidos a empresas com fins lucrativos — não nas garantias constitucionais do Terceiro Setor. A imunidade continua sendo matéria constitucional, e uma lei complementar não tem o poder de alterá-la.
Na prática, isso não isenta sua entidade de obrigações acessórias: mesmo sem pagar CBS e IBS, será preciso descrever corretamente nas notas fiscais o resultado do cálculo desses tributos, como se fossem devidos — um trabalho de adaptação que já deveria estar em andamento na sua contabilidade.
Como garantir a imunidade ou a isenção: passo a passo
Conheça o regime aplicável à sua entidade — verifique se ela atende aos requisitos constitucionais para a imunidade (assistência social, educação ou saúde) ou se depende de isenção por lei específica.
Mantenha a escrituração contábil em conformidade — use as normas específicas do setor, como a ITG 2002 e o CPC 07, e demonstre com clareza a aplicação das receitas nas atividades-fim.
Regularize certificados e registros — algumas atividades exigem o CEBAS ou outros registros setoriais para o usufruto pleno dos benefícios.
Solicite formalmente a isenção quando necessário — protocole o pedido junto ao Município, Estado ou União, conforme o tributo, anexando estatuto social atualizado, balanços e comprovantes de regularidade fiscal.
Monitore a Reforma Tributária — acompanhe a regulamentação de CBS e IBS e ajuste, desde já, a emissão de notas fiscais e os processos internos de compliance.
Como reforça a própria legislação, entidades sem fins lucrativos não podem se valer dessas condições privilegiadas para explorar atividades econômicas em concorrência desleal com quem não goza dos mesmos benefícios — a proteção fiscal existe para viabilizar a missão social, não para distorcer o mercado.
Minha recomendação, como contador de organizações do Terceiro Setor
A compreensão clara sobre imunidade e isenção tributária é um diferencial de gestão — não um detalhe técnico. A observância da legislação, somada a um acompanhamento contábil especializado, garante mais segurança jurídica e libera recursos preciosos para o verdadeiro propósito da entidade: ampliar o impacto social.
Com a Reforma Tributária em fase de transição, o momento é de atenção redobrada — não de pânico. As garantias constitucionais do setor seguem de pé, mas as obrigações acessórias mudaram, e quem se antecipar evita dor de cabeça lá na frente.
A Philanzo Contabilidade está pronta para apoiar sua entidade em todo o território nacional, oferecendo orientação estratégica e soluções contábeis que fortalecem a sustentabilidade das organizações sociais.
Elias Braga — Contador especialista em Contabilidade para o Terceiro Setor | Philanzo Contabilidade
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 150, VI; 195, §7º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (planalto.gov.br in Bing).
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Arts. 9º e 14. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm (planalto.gov.br in Bing).
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 15. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm (planalto.gov.br in Bing).
BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Arts. 2º e 10. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm (planalto.gov.br in Bing).
BRASIL. Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e Decreto nº 11.791, de 29 de novembro de 2023 (CEBAS). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Reforma Tributária — CBS, IBS e não incidência sobre entidades imunes (art. 9º, III). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm>.
BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 2025. Ajuste de subsídios e renúncias fiscais. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm>.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026. Progressividade do ITCMD. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm (planalto.gov.br in Bing).
CFC. ITG 2002 — Entidades sem Finalidade de Lucros. Disponível em: <https://cfc.org.br/tecnica/itgs/>.
CPC. CPC 07 — Subvenção e Assistência Governamentais. Disponível em: <https://www.cpc.org.br/pdf/CPC07.pdf>.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Arts. 150 e 155. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.121-de-15-de-dezembro-de-2022-452045866>.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026. Art. 16, I. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal>.
SÃO PAULO (Estado). Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Art. 6º, II, “a” (isenção do ITCMD). Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html (al.sp.gov.br in Bing).
SÃO PAULO (Município). Lei nº 16.127, de 2015. Isenção de ISS. Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16127-de-27-de-julho-de-2015 (legislacao.prefeitura.sp.gov.br in Bing).





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