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Imunidade de IOF no Terceiro Setor: o que o STF, a COSIT e as decisões de 2025/2026 consolidaram

  • 5 de ago.
  • 6 min de leitura

Atualizado: 7 de ago.

Que a Contabilidade é a linguagem da confiança para quem faz gestão de recursos de terceiros, doadores e órgãos de fomento. E no Terceiro Setor, essa confiança se testa também na hora de entender o que o Fisco pode — e não pode — tributar.



Imunidade de IOF no Terceiro Setor: o que o STF, a COSIT e as decisões de 2025/2026 consolidaram Há uma pergunta que volta com frequência nas reuniões que faço com dirigentes de associações, fundações e institutos: "Elias, se a minha entidade é imune, por que o banco continua descontando IOF das nossas aplicações?"

Durante anos, essa era uma zona cinzenta. Hoje, não é mais. Entre outubro de 2025 e julho de 2026, uma sequência de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e de manifestações da Receita Federal fechou essa discussão — e é sobre isso que quero falar neste artigo: o que mudou, o que se consolidou e, principalmente, o que a sua organização precisa fazer para não continuar pagando um imposto que não deveria pagar.

O ponto de partida: a imunidade é constitucional, não um favor da Receita

A base de tudo está no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. O dispositivo veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos — desde que atendidos os requisitos da lei.

Isso é diferente de isenção, e a distinção importa na prática:


Imunidade

Isenção

Origem

Constituição Federal

Lei ordinária

O que ocorre

O fato gerador do tributo nem chega a existir

O fato gerador existe, mas o pagamento é dispensado por decisão do legislador

Quem pode retirar

Ninguém, exceto por emenda constitucional

O próprio legislador, a qualquer momento

Base legal

Art. 150, VI, CF/88; arts. 9º e 14 do CTN

Ex.: art. 15 da Lei nº 9.532/1997

 

Entidades de assistência social, educação, partidos políticos (com suas fundações) e entidades sindicais de trabalhadores estão na primeira coluna. Organizações de meio ambiente, esporte, cultura e outras áreas sem esse enquadramento constitucional dependem, em regra, de isenções específicas — tema que já tratei em outro artigo sobre imunidade e isenção tributária no setor.

O marco vinculante: Tema 328 do STF

O julgamento do RE nº 611.510/SP pelo STF fixou, em repercussão geral (Tema 328), uma tese que hoje vincula toda a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): a imunidade do art. 150, VI, "c" alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras dessas entidades. A lógica é direta — se o rendimento de uma aplicação financeira reverte integralmente para a atividade institucional, ele está protegido pela mesma imunidade que protege a renda e o patrimônio da entidade.

A consolidação administrativa: Solução COSIT nº 218/2025

Em 8 de outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 218/2025, aplicando formalmente a tese do Tema 328: instituições financeiras não estão obrigadas a reter ou recolher IOF sobre aplicações financeiras de entidades imunes que cumpram os requisitos legais.

Um ponto que costumo destacar para meus clientes, porque muda a forma como eles devem se organizar: a própria COSIT deixou claro que compete ao contribuinte comprovar seu enquadramento como entidade sem fins lucrativos para obter a dispensa. Ou seja, a imunidade não é automática do ponto de vista operacional — o banco só deixa de reter o IOF se a entidade demonstrar, de forma documentada, que preenche os requisitos do art. 14 do CTN.

O que é novo em 2026: a tese se estende e se reforça

Duas movimentações recentes ampliam esse cenário e merecem atenção de quem acompanha o tema:

Solução COSIT nº 111/2026 — publicada em julho de 2026, reafirmou expressamente que a não incidência de IOF sobre aplicações financeiras alcança também partidos políticos e suas fundações, além das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, nos mesmos moldes do Tema 328. É a Receita reforçando, um ano depois, que a tese do STF não é interpretação isolada — é orientação consolidada para toda a base de contribuintes imunes.

Solução COSIT nº 184/2025 — embora trate de um tema técnico distinto (isenção de IRPJ e CSLL, não de IOF), essa decisão confirma uma tendência importante: a Receita Federal tem adotado um critério finalístico, e não formal, para avaliar o cumprimento dos requisitos de entidades sem fins lucrativos. No caso analisado, a Receita reconheceu que remeter recursos a uma organização parceira no exterior não descumpre a exigência de aplicar integralmente os recursos nos objetivos sociais, desde que a finalidade institucional seja preservada. É o mesmo raciocínio de fundo aplicado ao Tema 328: o que importa é para onde o recurso vai, não a via pela qual ele passa.

Na prática, isso fortalece a posição das entidades imunes e isentas: a Receita está, cada vez mais, olhando para a destinação final dos recursos — e não travando o benefício por questões formais ou de percurso do dinheiro.

Requisitos que sua entidade precisa manter em dia

A imunidade de IOF não dispensa a organização de cumprir, de forma contínua, o que estabelece o artigo 14 do Código Tributário Nacional:

  • Não distribuir qualquer parcela de patrimônio ou renda, a qualquer título, a dirigentes, associados ou fundadores;

  • Aplicar integralmente seus recursos, no país, na manutenção dos objetivos institucionais (com a ressalva importante trazida pela COSIT nº 184/2025 sobre remessas a parceiros no exterior vinculadas à finalidade social);

  • Manter escrituração contábil regular, capaz de comprovar a origem e a aplicação dos recursos a qualquer momento.

Como a responsabilidade pela comprovação é do contribuinte, recomendo aos meus clientes um checklist simples antes de qualquer questionamento do banco ou de uma fiscalização:

  1. Declaração de Imunidade formalizada e atualizada junto às instituições financeiras onde a entidade mantém aplicações — é esse documento que evita a retenção na fonte.

  2. Estatuto Social vigente e registrado, com a cláusula de não distribuição de resultados (que também é a base da própria imunidade — voltamos sempre a esse documento fundacional).

  3. Escrituração contábil regular, seguindo a ITG 2002 e o CPC 07, com demonstrativos que evidenciem a aplicação dos recursos na atividade-fim.

  4. Registro do enquadramento — se a organização atua em educação ou assistência social, vale reforçar a documentação que comprova essa natureza (regimento interno, relatórios de atividades, convênios).

Vale um esclarecimento que costuma gerar dúvida: as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que alteraram a lógica de isenção automática de IRPJ, CSLL e COFINS para entidades sem certificação específica, não afetam a imunidade constitucional de que trata este artigo. Imunidade e isenção seguem caminhos jurídicos distintos, e a Receita já esclareceu, pela Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que entidades imunes não são alcançadas pela redução linear criada para as isenções infraconstitucionais.

Por que isso importa para a sustentabilidade da sua causa

Cada real retido indevidamente em IOF é um real a menos na atividade-fim da organização. Para entidades que mantêm reservas técnicas ou fundos de reserva aplicados — prática recomendada de boa governança financeira — a diferença entre reter ou não o IOF pode representar um volume relevante ao longo do ano, especialmente em cenários de juros elevados.

Se a sua organização nunca formalizou a Declaração de Imunidade junto aos bancos onde mantém aplicações, esse é o momento de revisar essa rotina. Segurança jurídica, aqui, não é burocracia — é recurso preservado para a missão.

Elias Braga — Contador especialista em Contabilidade para o Terceiro Setor | Philanzo Contabilidade

Referências:

 

 
 
 

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Por: Profissâo Famoso - 2021

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