Imunidade de IOF no Terceiro Setor: o que o STF, a COSIT e as decisões de 2025/2026 consolidaram
- 5 de ago.
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Atualizado: 7 de ago.
Que a Contabilidade é a linguagem da confiança para quem faz gestão de recursos de terceiros, doadores e órgãos de fomento. E no Terceiro Setor, essa confiança se testa também na hora de entender o que o Fisco pode — e não pode — tributar.

Imunidade de IOF no Terceiro Setor: o que o STF, a COSIT e as decisões de 2025/2026 consolidaram
Há uma pergunta que volta com frequência nas reuniões que faço com dirigentes de associações, fundações e institutos: "Elias, se a minha entidade é imune, por que o banco continua descontando IOF das nossas aplicações?"
Durante anos, essa era uma zona cinzenta. Hoje, não é mais. Entre outubro de 2025 e julho de 2026, uma sequência de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e de manifestações da Receita Federal fechou essa discussão — e é sobre isso que quero falar neste artigo: o que mudou, o que se consolidou e, principalmente, o que a sua organização precisa fazer para não continuar pagando um imposto que não deveria pagar.
O ponto de partida: a imunidade é constitucional, não um favor da Receita
A base de tudo está no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. O dispositivo veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos — desde que atendidos os requisitos da lei.
Isso é diferente de isenção, e a distinção importa na prática:
Imunidade | Isenção | |
Origem | Constituição Federal | Lei ordinária |
O que ocorre | O fato gerador do tributo nem chega a existir | O fato gerador existe, mas o pagamento é dispensado por decisão do legislador |
Quem pode retirar | Ninguém, exceto por emenda constitucional | O próprio legislador, a qualquer momento |
Base legal | Art. 150, VI, CF/88; arts. 9º e 14 do CTN | Ex.: art. 15 da Lei nº 9.532/1997 |
Entidades de assistência social, educação, partidos políticos (com suas fundações) e entidades sindicais de trabalhadores estão na primeira coluna. Organizações de meio ambiente, esporte, cultura e outras áreas sem esse enquadramento constitucional dependem, em regra, de isenções específicas — tema que já tratei em outro artigo sobre imunidade e isenção tributária no setor.
O marco vinculante: Tema 328 do STF
O julgamento do RE nº 611.510/SP pelo STF fixou, em repercussão geral (Tema 328), uma tese que hoje vincula toda a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): a imunidade do art. 150, VI, "c" alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras dessas entidades. A lógica é direta — se o rendimento de uma aplicação financeira reverte integralmente para a atividade institucional, ele está protegido pela mesma imunidade que protege a renda e o patrimônio da entidade.
A consolidação administrativa: Solução COSIT nº 218/2025
Em 8 de outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 218/2025, aplicando formalmente a tese do Tema 328: instituições financeiras não estão obrigadas a reter ou recolher IOF sobre aplicações financeiras de entidades imunes que cumpram os requisitos legais.
Um ponto que costumo destacar para meus clientes, porque muda a forma como eles devem se organizar: a própria COSIT deixou claro que compete ao contribuinte comprovar seu enquadramento como entidade sem fins lucrativos para obter a dispensa. Ou seja, a imunidade não é automática do ponto de vista operacional — o banco só deixa de reter o IOF se a entidade demonstrar, de forma documentada, que preenche os requisitos do art. 14 do CTN.
O que é novo em 2026: a tese se estende e se reforça
Duas movimentações recentes ampliam esse cenário e merecem atenção de quem acompanha o tema:
Solução COSIT nº 111/2026 — publicada em julho de 2026, reafirmou expressamente que a não incidência de IOF sobre aplicações financeiras alcança também partidos políticos e suas fundações, além das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, nos mesmos moldes do Tema 328. É a Receita reforçando, um ano depois, que a tese do STF não é interpretação isolada — é orientação consolidada para toda a base de contribuintes imunes.
Solução COSIT nº 184/2025 — embora trate de um tema técnico distinto (isenção de IRPJ e CSLL, não de IOF), essa decisão confirma uma tendência importante: a Receita Federal tem adotado um critério finalístico, e não formal, para avaliar o cumprimento dos requisitos de entidades sem fins lucrativos. No caso analisado, a Receita reconheceu que remeter recursos a uma organização parceira no exterior não descumpre a exigência de aplicar integralmente os recursos nos objetivos sociais, desde que a finalidade institucional seja preservada. É o mesmo raciocínio de fundo aplicado ao Tema 328: o que importa é para onde o recurso vai, não a via pela qual ele passa.
Na prática, isso fortalece a posição das entidades imunes e isentas: a Receita está, cada vez mais, olhando para a destinação final dos recursos — e não travando o benefício por questões formais ou de percurso do dinheiro.
Requisitos que sua entidade precisa manter em dia
A imunidade de IOF não dispensa a organização de cumprir, de forma contínua, o que estabelece o artigo 14 do Código Tributário Nacional:
Não distribuir qualquer parcela de patrimônio ou renda, a qualquer título, a dirigentes, associados ou fundadores;
Aplicar integralmente seus recursos, no país, na manutenção dos objetivos institucionais (com a ressalva importante trazida pela COSIT nº 184/2025 sobre remessas a parceiros no exterior vinculadas à finalidade social);
Manter escrituração contábil regular, capaz de comprovar a origem e a aplicação dos recursos a qualquer momento.
Como a responsabilidade pela comprovação é do contribuinte, recomendo aos meus clientes um checklist simples antes de qualquer questionamento do banco ou de uma fiscalização:
Declaração de Imunidade formalizada e atualizada junto às instituições financeiras onde a entidade mantém aplicações — é esse documento que evita a retenção na fonte.
Estatuto Social vigente e registrado, com a cláusula de não distribuição de resultados (que também é a base da própria imunidade — voltamos sempre a esse documento fundacional).
Escrituração contábil regular, seguindo a ITG 2002 e o CPC 07, com demonstrativos que evidenciem a aplicação dos recursos na atividade-fim.
Registro do enquadramento — se a organização atua em educação ou assistência social, vale reforçar a documentação que comprova essa natureza (regimento interno, relatórios de atividades, convênios).
Vale um esclarecimento que costuma gerar dúvida: as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que alteraram a lógica de isenção automática de IRPJ, CSLL e COFINS para entidades sem certificação específica, não afetam a imunidade constitucional de que trata este artigo. Imunidade e isenção seguem caminhos jurídicos distintos, e a Receita já esclareceu, pela Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que entidades imunes não são alcançadas pela redução linear criada para as isenções infraconstitucionais.
Por que isso importa para a sustentabilidade da sua causa
Cada real retido indevidamente em IOF é um real a menos na atividade-fim da organização. Para entidades que mantêm reservas técnicas ou fundos de reserva aplicados — prática recomendada de boa governança financeira — a diferença entre reter ou não o IOF pode representar um volume relevante ao longo do ano, especialmente em cenários de juros elevados.
Se a sua organização nunca formalizou a Declaração de Imunidade junto aos bancos onde mantém aplicações, esse é o momento de revisar essa rotina. Segurança jurídica, aqui, não é burocracia — é recurso preservado para a missão.
Elias Braga — Contador especialista em Contabilidade para o Terceiro Setor | Philanzo Contabilidade
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 (Regulamento do IOF). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Decreto/D6306.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º e 14. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/lista-dispensa-contestar-recorrer/parecer-sei-no-8643-2021-me.pdf. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.307, de 20 de fevereiro de 2026. Disponível em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.307-de-20-de-fevereiro-de-2026-688130056. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 111, de 22 de julho de 2026. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 184, de 19 de setembro de 2025. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 218, de 8 de outubro de 2025. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147030. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, Tema 328 de Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3858787&numeroProcesso=611510&classeProcesso=RE&numeroTema=328. Acesso em: ago. 2026.





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